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terça-feira, 5 de julho de 2011

Resolução que trata de transferencia de Militares


( - BGPM Nº 33, de 03 de maio de 2011 - )
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PRIMEIRA PARTE
ASSUNTOS NORMATIVOS
RESOLUÇÃO Nº 4.137 DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Altera a Resolução nº 4123, de 2010, que dispõe sobre
os procedimentos para a movimentação de militares na
Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso VI, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100), e em
conformidade com a Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto
dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, RESOLVE:
Art. 1º A letra c) do inciso II do Art. 5º, da Resolução nº 4.123, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º [...]
II – [....]
c) ao Diretor de Recursos Humanos: indeferimentos de movimentações diversas e
transferência de militares para início de curso, observando as diretrizes expedidas
pelo Chefe do EMPM da PMMG.
Art. 2º Os incisos II e VII, e os §§ 1º, 2º e 5º, do art. 8º, da Resolução nº 4.123, de 2010,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º [...]
II – estar classificado, no mínimo, no conceito B, com 20 (vinte) pontos positivos;
[...]
VII – ter, no mínimo, 2 (dois) anos a contar da data da última movimentação ou de
conclusão de qualquer curso de formação/habilitação da Instituição;
§ 1º No caso de militares cônjuges, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
Sendo o mais antigo movimentado por necessidade do serviço, o consorte será
movimentado, para a mesma localidade, também por necessidade do serviço;
No caso do mais antigo requerer a movimentação por interesse próprio, a
transferência do consorte ocorrerá na mesma condição.
§ 2º O requerimento de movimentação por interesse próprio, cujo pedido do militar
se fundamente em acompanhar cônjuge funcionário público concursado e
nomeado por órgãos do Estado de Minas Gerias ou na União, poderá ocorrer sem
permuta e independe do prazo estabelecido no inciso VII do caput, podendo, a
critério da autoridade, ter prioridade sobre os demais.
( - BGPM Nº 33, de 03 de maio de 2011 - )
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[...]
§ 5º Em situações excepcionais, devidamente apuradas e comprovadas em
Procedimento Administrativo, o militar poderá requerer sua movimentação por
interesse próprio, desde que motivado por questões de saúde do militar ou de
pessoa de sua família, sem observar os incisos previstos no caput deste artigo.
Art. 3º O art. 10 da Resolução nº 4.123, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A movimentação por necessidade do serviço, do mesmo militar, em
período inferior a 2 (dois) anos, que gere ônus para o Estado, somente poderá
ocorrer em casos excepcionais, devidamente comprovados, com aprovação
prévia do Chefe do Estado-Maior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
contrárias.
QCG, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2011.
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL

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